- 1 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
- 2 -As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XII.
- 3 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 10.º — Período de validade das licenças
Vigente desde: 05/11/2004
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