- 1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, poderá executá-las por conta daqueles.
- 2 -O custo dos trabalhos, executados nos termos do item anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
- 3 -Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.
Artigo 15.º — Serviços ou obras efectuadas pela Câmara em substituição dos proprietários
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004