- 1 -Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública (por cada ano ou fracção):
- a)Fixas - 430 euros;
- b)Volantes - 184 euros.
- 2 -Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada ano ou fracção - 69,80 euros.
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª O trespasse de bombas fixadas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.
6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo XII.
Emissão de licença de exploração e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 41.º
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004