- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:
- a)As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de Ourém tenha participação maioritária no capital social;
- b)O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- e)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.
- f)Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelos menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;
- g)Pessoas singulares com reconhecida insuficiência económica.
- 2 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades/indivíduos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.
- 3 -As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2004