Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada nesta tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.
Artigo 6.º — Urgências
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004