- 1 -As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.
- 3 -Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.
- 4 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.
- 5 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente os artigos 7.º e 10.º
- 6 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/72, de 25 de Maio.
Artigo 7.º — Cobrança de licenças e taxas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004