- 1 -O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, à venda dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato em fresco;
- b)Agrícolas secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Frutas frescas ou secas;
- d)Frutos secos e sementes comestíveis;
- e)Marisco e peixe fresco ou conservado;
- f)Pão, cafetaria, pastelaria e produtos afins;
- g)Carnes frescas e seus derivados;
- h)Flores, plantas e sementes;
- i)Produtos alimentares tradicionais.
- 2 -Nos estabelecimentos será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas g),f) e i).
- 3 -Nas bancas apenas será permitida a venda de produtos constantes nas alíneas a),b),c),d), h) e i).
- 4 -A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.
Artigo 10.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018