- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 3 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoca e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 38.º — Afixação de preços
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2018