- 1 -Aos Trabalhadores afetos ao Mercado, compete:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
- b)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- c)Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores hierárquicos;
- d)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, reportando superiormente os prejuízos a que estes derem origem;
- f)Zelar pela boa ordem dentro das instalações;
- g)Advertir com urbanidade vendedores, compradores e visitantes, quando necessário;
- h)Impedir a venda de produtos e de géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, em estreita articulação com os serviços de fiscalização sanitária;
- i)Receber prontamente as reclamações, reportando-as aos superiores hierárquicos para os devidos efeitos;
- j)Verificar, sempre que julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos, solicitando a presença do aferidor para o efeito;
- k)Reportar acerca do material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado que não satisfazem as normas ou regulamentos em vigor, incluindo as condições impostas pela fiscalização sanitária;
- l)Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado.
- 2 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores do Município designados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, Autoridades de Saúde Concelhia, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica bem como a outras entidades com competências atribuídas por lei.
Artigo 49.º — Deveres dos Trabalhadores Afetos ao Mercado
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018