- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas no artigo 54.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
- b)Privação do direito de participar em procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;
- c)Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c), do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 56.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018