- 1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
- 2 -A realização prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 78.º — Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004