- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)Guarda-noturno - na falta do cumprimento dos deveres mencionados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º do referido diploma legal;
- b)A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- c)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 140 euros;
- d)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- e)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- f)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 51.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- g)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 55.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- h)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 129 euros a 250 euros;
- i)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- j)A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 69.º a 73.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- k)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
- l)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de 80 euros a 250 euros.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea d) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 82.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004