- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privados, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privados com sepulturas de carácter temporário a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
- 4 -Na falta de cumprimento das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal da Figueira da Foz dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 14.º — Locais de inumação
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018