Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se poderá colocar um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, sendo que nos caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais seja obrigatória a sua colocação.
Artigo 21.º — Produto biológico
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018