- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira não muito densa.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
- 3 -Poderão efetuar-se várias inumações quando:
- a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
- b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.
- 4 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 24.º
Artigo 28.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018