- 1 -Os Cemitérios Municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
- 2 -Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.
- 3 -A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 27.º
- 4 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
- 5 -Poderão ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.
Artigo 32.º — Consumpção aeróbia
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018