- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
- 4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 24.º
Artigo 35.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018