- 1 -Na reconstrução das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é permitido o revestimento a mármore nas referidas sepulturas.
- 3 -Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
- 4 -Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra.
- 5 -O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 6 -Por razões técnicas e estéticas o embelezamento dos locais de consumpção aeróbia ficará a cargo do município, dependendo do requerimento dos interessados, conforme modelo do Anexo IV do presente regulamento e do pagamento da respetiva taxa.
- 7 -Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data, após prévia autorização.
Artigo 66.º — Sinais funerários
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018