- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima graduada entre (euro)250,00 e (euro) 1.750,00:
- a)A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 63.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 74.º, e em relação ao n.º 10 do artigo 73.º, a unidade cemiterial reporá a situação inicial com os custos de mão de obra apresentados ao autor da ilegalidade da obra efetuada;
- c)A violação do disposto no artigo 75.º
- 2 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 750,00:
- a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, ou a tenham efetuado em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
- f)Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério;
- 3 -Será punido com coima no valor de (euro) 2.000,00 a (euro) 3.800,00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 4 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018