São permitidas, no que respeita ao revestimento e à cor, as edificações cuja imagem de marca seja associada à presença de certas cores particulares; caso contrário serão utilizadas as permitidas nos diplomas legais aplicáveis.
Artigo 32.º — Especificidades
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019