- 1 -A Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do incentivo entretanto recebido, para além do respetivo procedimento criminal.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/06/2026
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