- 1 -O utente industrial cujas instalações se encontrem ligadas à rede à data de entrada em vigor deste Regulamento, bem como as instalações que sejam ligadas à rede posteriormente, deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.
- 2 -No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança de pessoas ou instalações, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à autoridade municipal e adoptar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.
- 3 -Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à autoridade municipal uma informação completa referindo as causas, duração e características das descargas acidentais, as medidas adoptadas e as que se propõem adoptar a fim de prevenir situação idêntica.
- 4 -A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá, em qualquer momento, ser exigida pela autoridade municipal.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 10.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004