- 1 -Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela autoridade municipal em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.
- 2 -Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para auto-controlo devem ser simultaneamente enviados para a autoridade municipal, a cargo do utente industrial, sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 3 -Os resultados do processo de auto-controlo serão comunicados à autoridade municipal com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.
- 4 -Com periodicidade a fixar pela autoridade municipal, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de auto-controlo, transmitindo-o por escrito conforme com o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 13.º — Auto controlo
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004