- 1 -As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores, deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial, e de modo a produzir:
- a)Amostras instantâneas, no caso dos efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;
- b)Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.
- 2 -A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela autoridade municipal, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.
- 3 -A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras facilmente acessível, para o fim que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado, antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.
- 4 -No caso do utente industrial possuir uma instalação de tratamento ou pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.
- 5 -O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a autoridade municipal o considerar necessário.
- 6 -No caso de divergências entre o utente industrial e a fiscalização quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a autoridade municipal e uma terceira, selada, para futura análise.
Artigo 14.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004