- 1 -A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal, é da responsabilidade do utente industrial.
- 2 -Em caso de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior deverá o utente comunicar à autoridade municipal tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada.
- 3 -Sempre que a autoridade municipal detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.
Artigo 17.º — Instalação, exploração e conservação de equipamentos
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004