- 1 -As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 26.º — Natureza das sanções
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004