- 1 -Os montantes das coimas variarão entre um mínimo de 50% do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria e um máximo de 100 vezes aquele salário mínimo, devendo exceder o benefício económico que o infractor possa ter retirado da infracção, sempre que seja possível avaliá-lo.
- 2 -O montante das coimas não poderá exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contra-ordenações.
- 3 -A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
- a)Da gravidade da infracção;
- b)Da culpa do infractor;
- c)Da verificação da reincidência.
- 4 -Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
- a)Comportamentos muito graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, originem paragem das instalações de tratamento ou ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação, quer da rede de drenagem quer das instalações de tratamento bem como do público em geral;
- b)Comportamentos graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, não produzam os efeitos referidos na alínea a), embora sejam susceptíveis de os produzir, os que originam deterioração das instalações de tratamento e os que se traduzem na obstrução à acção da fiscalização;
- c)Comportamentos pouco graves os que não estão contemplados nas alíneas anteriores.
- 5 -As descargas acidentais são passíveis de sanções.
- 6 -A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar.
Artigo 30.º — Coima a aplicar
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004