- 1 -O recinto da Feira será organizado por setores de atividade e espécies de produtos comercializados.
- 2 -Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respetivo recinto.
Artigo 11.º — Organização do recinto
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017