- 1 -O exercício da atividade de feirante só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto da Feira, previamente autorizado.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º RJACSR. Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes mantêm-se válidos devendo apenas ser comunicada, a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017