- 1 -O feirante, bem como os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte;
- b)Título para o exercício de atividade;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior serão substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na Feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência.
Artigo 5.º — Documentos
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017