- 1 -Os núcleos familiares autónomos, autorizados a residirem em regime de coabitação com o/a arrendatário/a(s), temporariamente, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -No termo de prazo autorizado para permanência ou coabitação consentida, deverão o/as destinatário/as da referida autorização, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, abandonar a habitação social em causa.
Artigo 38.º — Núcleos familiares autónomos
Vigente desde: 16/05/2024
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