Aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Paredes.
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º n.º 2 alínea i), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o disposto na Lei n.º 80/2014 de 19 de dezembro, na redação em vigor, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor.
Âmbito de aplicação
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
a) Acordo de regularização de dívida - aceitação recíproca entre o Município de Paredes e o/a arrendatário/a da forma de pagamento das rendas em atraso, por escrito, legalmente admissível;
b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo/a:
Arrendatário/a ou requerente;
Pelo/a conjugue ou pessoa que com ele/a viva há mais de dois anos em condições análogas;
Pelo/as parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
As pessoas relativamente às quais, por força de lei, decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
Outras pessoas autorizadas a residir na habitação, pelo Município de Paredes, mediante parecer social.
c) Agregado habitacional - a pessoa ou conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo da medida de atribuição de habitação com renda acessível.
d) Alteração da composição do agregado familiar - aumento ou diminuição do número de elementos do agregado, quer por via de casamento ou união de facto do/a titular, pelo nascimento de filho/as, ou adoção do/a titular, quer por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional por parte de algum elemento do agregado, respetivamente;
e) Agregado familiar inicial ou de atribuição - conjunto de pessoas que constituem o agregado, no momento inicial de realojamento pelo Município de Paredes e identificados no contrato de arrendamento;
f) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior e tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente;
h) Desdobramento - Situação de desmembramento do agregado familiar inicial ou consentido, mediante a integração de novos membros, em que há lugar à atribuição a alguns membros desse agregado familiar, de uma outra habitação;
i) Direito de ocupação - prerrogativa concedida a título precário, mediante a celebração do contrato administrativo de arrendamento no regime de renda apoiada;
j) Fator da capitação - a percentagem fixada por lei, em função do número de pessoas do agregado familiar;
k) Habitação Precária - é todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigíveis, em cada momento, e tendo em conta o ano da sua edificação, quando possível, atenta a génese de construção, algumas vezes ilegal;
l) Parte de habitação - o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quadros, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, sanitários, da sala e do acesso exterior;
m) IAS, indexante dos apoios sociais - é um montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social, para o cálculo das contribuições do/as trabalhador/as, das pensões e de outras prestações sociais;
n) Permuta - troca de habitação entre arrendatário/as mediante prévia autorização do Município de Paredes;
o) Ocupação a título precário do local arrendado - ocupação com obrigatoriedade de devolução no termo do prazo fixado contratualmente, pelo Município de Paredes;
p) Rendimento Anual - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, ou apurado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor;
q) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na versão em vigor, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e prestações sociais ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar, conforme declaração de rendimentos das pessoas singulares;
r) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, deduzido do valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT);
s) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes e dos abatimentos a considerar:
a) 10 % pelo/a primeiro/a dependente;
b) 15 % pelo/a segundo/a dependente;
c) 20 % por cada um/a do/as dependentes além do segundo;
d) 10 % por cada deficiente, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
e) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) 20 % em caso de família monoparental;
g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I, à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atual, vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
h) O valor final encontrado nos termos da alínea g) para correção ao RMC, será deduzido das despesas de saúde do agregado familiar, conforme regulamento em vigor no Município de Paredes;
i) Os valores atribuídos a título de Complemento Solidário para Idosos (CSI) e do Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES);
j) O valor das despesas de saúde não dedutíveis em sede de IRS.
t) Residência permanente - é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as atividades correspondentes às necessidades primárias da existência, como a confeção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio familiar e social, com caráter de estabilidade e continuidade;
u) Sobreocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação excede o número efetivo, que serviu de base para determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nela reside;
v) Subocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação está aquém do número efetivo, que serviu de base à determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nele reside;
w) Tipologia adequada - relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos, em conformidade com o Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada, referencial do presente regulamento;
x) Transferência de habitação por decisão do/a proprietário/a - situação em que é atribuída pelo Município de Paredes ao arrendatário/a e respetivo agregado, outra habitação distinta, na vigência do contrato de arrendamento, em caso de emergência, designadamente: por inundações, incêndios ou catástrofes naturais, requalificação urbanística, desadequação de tipologia, mau estado de conservação do local arrendado ou gestão do parque habitacional;
z) Transferência do agregado familiar a pedido do/a arrendatário/a - situação em que pode ser atribuída outra habitação distinta da do contrato de arrendamento, por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação, desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar, degradação da habitação, por facto não imputável ao/à arrendatário/a, ou a pedido de qualquer interessado/a, em caso de vulnerabilidade e emergência social ou perigo físico ou moral, desde que para proteção exclusiva da/s vítima/s;
aa) Transmissibilidade/Concentração - transmissão do direito de arrendamento e obrigações emergentes na esfera jurídica do seu titular, para a de um terceiro, por disposição de lei, decisão judicial e nos casos consentidos pelo Município de Paredes.
Regime de atribuição
Prioridade no Regime de Atribuição - Critérios preferenciais
Regime excecional de atribuição
Podem ser beneficiários/as de um regime excecional de atribuição de habitação, em regime de renda apoiada, quem se encontre em situação de necessidade habitacional, urgente e/ou temporária, nos termos seguintes:
Acesso, modo e hierarquização
Impedimentos de natureza patrimonial
Impedimentos subjetivos e duração
Exclusão
Lista final - Critérios de ponderação
Instrução de candidatura
Documentos a apresentar
Nos termos da alínea c) do artigo anterior, são, designadamente, documentos a apresentar:
Prova de declarações
Causas de indeferimento do pedido
As causas de indeferimento de candidatura são as constantes dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, nos termos neles fixados.
Determinação da forma do procedimento de atribuição
Candidaturas espontâneas
Habitações devolutas, ampliação do parque habitacional ou sua requalificação
Critérios de atribuição
Prazos dos procedimentos
Local de consulta do procedimento concursal
A consulta do anúncio do concurso para atribuição de habitação no regime de renda apoiada, por parte do Município de Paredes, poderá ser feita através de:
a) Sítio da Internet do Município de Paredes
c) Sede da Câmara Municipal de Paredes;
d) Juntas de freguesia do concelho de Paredes.
Forma e locais de divulgação da lista graduada definitiva
A divulgação da lista graduada definitiva será publicitada pela mesma forma prevista no artigo anterior.
Entrega de candidaturas
A entrega das candidaturas por parte do/as interessado/as, devidamente instruídas com todos os documentos constantes do artigo 13.º e 14.º, este quando aplicável, deverão ser entregues na sede do Município de Paredes, no prazo fixado, impreterivelmente.
Ordenação na listagem final de inscrição
Ordenação final conjugada com tipologia de habitação
Não atribuição de habitação - Audiência prévia
Adequação da Habitação
Deliberação de atribuição
Regime
Natureza administrativa do contrato de arrendamento e seu fim social
Regime
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante de apoios sociais, em cada momento.
Data de vencimento e pagamento da renda
Reavaliação, revisão e atualização do valor da renda
Comunicações, momento e produção de efeitos da revisão da renda
Acordos de liquidação de dívida, por rendas em atraso
Do agregado familiar
Da permanência no local arrendado
Núcleos familiares autónomos
Termo de aceitação de autorização condicionada
Da integração ou exclusão de membros do agregado familiar
As situações de urgente necessidade pública
Transferência de habitação, por iniciativa do Município de Paredes
Transferência a pedido do/a arrendatário/a
O/a arrendatário/a pode, mediante iniciativa própria, através de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Município de Paredes, solicitar a transferência para outra habitação municipal, designadamente com um ou vários dos fundamentos seguintes:
Pressupostos de análise do pedido e consentimento eventual
Possibilidade de permuta
Desdobramento
Obras de conservação e reabilitação
Acesso às habitações sociais municipais para realização de obras
Recusa de acesso
Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município de Paredes poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto nos artigos 176.º n.º 1 e 180.º, ambos do Código do Processo Administrativo, considerada a urgente necessidade pública do ato em causa, e nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
Forma de apoio ao acesso a habitação com renda acessível
Habitação com Renda acessível
Procedimento de atribuição
A atribuição de habitação em arrendamento acessível efetua-se através de concurso por sorteio.
Concurso por sorteio
O concurso por sorteio tem por objeto um conjunto de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento acessível, aos agregados habitacionais que, de entre os que preencham os critérios de acesso ao concurso e que tenham concorrido dentro do prazo fixado, sejam apurados por sorteio, e é regulado por um Programa de Concurso.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Candidatura
Candidaturas solidárias
Sorteio
Análise de candidatura
Indeferimento de candidatura
Desistência
Formalização da atribuição da habitação
Validade do concurso
O resultado do sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações a concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Reafectação de habitações devolutas
Pedido de reatribuição de habitação
Deveres
Proibições absolutas
1 - É expressamente proibido ao/à(s) titular(es) do contrato de arrendamento, bem como a qualquer elemento do agregado familiar, em relação às habitações:
a) Conferir à habitação uma utilização diferente da estabelecida pelo contrato de arrendamento celebrado, sendo absolutamente vedada a utilização contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes;
b) Dar hospedagem, subarrendar, ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente as habitações sociais;
c) Exercer qualquer atividade comercial ou industrial nas mesmas habitações;
d) Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do edifício para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
e) Produzir ruídos, nomeadamente, sons ou música que perturbem os/as restantes moradores e a tranquilidade do complexo habitacional, sendo vedado a realização de eventos que perturbem o sossego e o direito ao descanso dos moradores;
f) Fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimados dentro das habitações e varandas, exceto se houver local próprio para o efeito.
g) Armazenar ou utilizar garrafas de gás, materiais explosivos ou produtos inflamáveis;
h) Colocar nos terraços, varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda, ou que não possuam dispositivos que impeçam eventual gotejamento ou o arrastamento de detritos ou de lixo sobre as outras habitações, partes comuns e via pública;
i) Vedar ou impedir, de qualquer modo, o acesso aos espaços comuns, passadiços e/ou varandas.
j) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas não consentidas, pelo uso comum;
k) Depositar quaisquer objetos, nos espaços comuns, escadarias ou outros de acesso às habitações, designadamente: vasos, eletrodomésticos fora de uso, armários, estendais, que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a sua utilização, quer em termos de acesso, quer em caso emergência, para a respetiva evacuação;
l) Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança de pessoas ou do prédio;
m) Instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia do Município de Paredes;
n) Danificar ou utilizar indevidamente as zonas verdes comuns, designadamente danificar equipamentos coletivos, provocar danos na vegetação, depositar lixo, detritos, e dejetos de animais.
o) Alojar na habitação mais do que um animal (cão ou gato); mantê-lo nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou causar danos, ou que não estejam desparasitados e com a respetiva identificação eletrónica.
p) Alojar, permanente ou temporariamente, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações e nos espaços comuns e municipais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na versão em vigor, e na legislação e regulamentação específica ou em legislação ou regulamentação posterior com o mesmo objeto.
p) Estacionar motociclos, ciclomotores, trotinetes ou quaisquer outros veículos nas zonas comuns do prédio.
q) Estacionar viaturas ligeiras comerciais ou viaturas pesadas nas zonas de parqueamento público do prédio, em violação do disposto no art.º. 71.º do Código da Estrada.
2 - O Município de Paredes poderá adotar soluções que permitam a recolha de bicicletas e de outos veículos motorizados, cuja utilização se destine a ser usada como meio de deslocação para o trabalho ou mesmo de lazer, sem prejudicar a livre utilização nos espaços comuns, pela generalidade do/as seus/suas utentes, em especial os de mobilidade condicionada ou reduzida.
Acesso às habitações no âmbito de poderes de fiscalização
Deveres
Obras pelo/a arrendatário/a
Obras sujeitas a autorização
Negligência, ou mera culpa, por danos na habitação
Critérios gerais
Transmissão em vida para o/a cônjuge ou terceiros
Transmissão por morte do/a arrendatário/a
A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento devendo a mesma ser comunicada e comprovada no prazo legal ou nos 30 dias posteriores, designadamente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 33.º em termos de revisão de rendas, do artigo 42.º, para eventual transferência, por desadequação do local arrendado, do artigo 49.º, em termos de deveres, cujo obrigatoriedade se transmite, todos do presente Regulamento.
Outras transmissões
Causas e efeitos da cessação
Fundamentos de resolução
Da renúncia
Presunção de renúncia à habitação dada de arrendamento
Do despejo
Pressupostos e consequências
Acesso aos dados pessoais pelo Município de Paredes
Competência do Município de Paredes
Reclamação
Comunicações e prazos
Resolução alternativa de conflitos
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Grelha de Avaliação Pedido de Habitação
(conforme n.º 2, artigo 7.º)
Definição de conceitos para a aplicação da Grelha de Avaliação Pedidos de Habitação (Anexo I).
Variável: Estado de conservação
Nesta variável foram consideradas três categorias com o objetivo de avaliar de forma mais objetiva e abrangente o estado de conservação da habitação:
Mau: muito degradado e a necessitar de obras de urgentes e profundas.
Médio: a necessitar de algumas obras de conservação/manutenção.
Bom: não necessita de obras.
Variável: Tipo de Alojamento
Nesta variável foram consideradas quatro categorias, com o objetivo de classificar os mais variados tipos de edificados.
Alojamento temporário:
Estabelecimento Coletivo - alojamento temporário em espaço não habitacional.
Pensão - quando o individuo ou família reside em quarto de pensão.
Quarto - quando a família reside em quarto arrendado.
Anexo/Casa de Ilha/Parte de ou da Casa:
Anexo - construção de caráter acessório, separada da habitação e que serve de apoio funcional a esta, convertida em habitação permanente.
Casa de Ilha - alojamento localizado numa “ilha”.
Parte de ou da casa - quando um agregado familiar ocupa uma parte da casa e tem acesso ou não às partes comuns ou quando um espaço habitacional inicial deu origem a duas ou mais habitações.
Habitação Unifamiliar (Moradia)/Multifamiliar (Prédio):
Moradia - edifício autónomo de caráter unifamiliar.
Prédio - edifício, com ou sem propriedade horizontal, constituído por várias frações habitacionais autónomas.
Outros: Qualquer outro não suscetível de se incluir nas definições anteriores de alojamento como por exemplo barraco, tenda, rulote ou similar.
Variável: Condições de Habitabilidade e Salubridade
Nesta variável foram consideradas nove categorias com o objetivo de avaliar de forma mais objetiva e abrangentes as condições das habitações.
Instalação Sanitária Exterior: Instalação sanitária sem ligação física com o interior da habitação;
Cozinha Exterior: Cozinha sem ligação física com o interior da habitação;
Área insuficiente face à composição do agregado: Toda e qualquer habitação que não cumpra o definido no quadro abaixo:
Composição do agregado familiar (número de elementos)
Tipologia minima
Tipologia maxima
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
5
T3
T4
6.
T3
T4
7.
T4
T5
8
T4
T5
9 ou mais
T5
T6
Pé direito: Distância livre entre o pavimento e o teto de uma divisão de uma habitação, exceto arrumos, corredores, despensas e arrecadações, considerando-se a altura mínima de 2,20 m.
Divisões interiores: Divisões da habitação sem vãos em contacto direto com o exterior;
Ventilação natural insuficiente: quando um ou mais compartimentos da habitação não são ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior ou quando a sua dimensão (área) não é a adequada percentagem da área da divisão.
Iluminação natural insuficiente: quando um ou mais compartimentos da habitação não são iluminados por um ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior ou quando a sua dimensão (área) não é a adequada percentagem da área da divisão.
Abastecimento de água com ou sem ligação a uma rede: Habitação cujo abastecimento de água é feito pela rede pública ou outra (ex.: poço)
Águas residuais sem ligação à rede pública: Habitação cujos esgotos não se encontram ligados à rede pública, mas ligados a fossa sética ou a céu aberto.
Rede elétrica deficitária: Habitação que não tem a rede elétrica entubada ou embutida na parede, não possui quadro elétrico com disjuntores por circuito, não possui disjuntor diferencial adequado e não possui tomadas com terra nas zonas húmidas (instalação sanitária, cozinhas e lavandarias).
Variável: Condições de Higiene e Organização Habitacional
Nesta variável foram consideradas três categorias para avaliar a higiene e/ou organização habitacional.
Bom: a habitação reúne todas as condições de higiene e/ou organização habitacional.
Razoável: a habitação reúne condições mínimas de higiene e/ou organização habitacional.
Mau: a habitação não reúne condições de higiene e/ou organização habitacional.
Variável: Tempo de Residência no Concelho
Nesta variável pretende-se classificar a ligação do agregado familiar ao concelho, com base no número de anos de residência no mesmo, estando definidas três categorias (mais de 5 anos, de 3 a 5 anos e menos de 3 anos).
Variável: Tempo de Residência na Habitação
Nesta variável pretende-se classificar a ligação do agregado familiar à habitação atual, com base no número de anos de residência na mesma, estando definidas três categorias (mais de 5 anos, de 3 a 5 anos e menos de 3 anos).
Variável: Rendimentos - Per Capita
Nesta variável é calculada a capitação do agregado familiar, considerando o rendimento mensal de todos os elementos do agregado familiar, deduzindo as despesas mensais, nomeadamente água, luz, gás, renda da habitação, saúde associadas a doenças crónicas.
Estando definidas quatro categorias, com intervalos diferenciados, tendo por base a retribuição equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais. Estes intervalos serão revistos com base na atualização legal do Indexante dos Apoios Sociais.
Variável: Tipo de Família
Nesta variável foram consideradas nove categorias para classificar a constituição das famílias.
Família monoparental com filhos dependentes: Agregado familiar constituído por uma pessoa adulta e seu(s) filho(s) dependentes.
Família monoparental com filhos maiores: Agregado familiar constituído por uma pessoa adulta e seu(s) filho(s) maior(es) de idade.
Família nuclear com filhos dependentes: Agregado familiar constituído por duas pessoas adultas e seus filhos dependentes, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Família nuclear com filhos maiores: Agregado familiar composto por duas pessoas adultas e seus filhos maiores de idade, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Casal ou Elemento Isolado com idade inferior a 50 anos: casal ou individuo isolado com idade inferior a 50 anos.
Casal ou elemento isolado com idade entre os 50 e 64 anos: casal ou individuo isolado com idade entre os 50 e 64 anos.
Casal ou elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos: casal ou individuo isolado com idade igual ou superior a 65 anos.
Outro Tipo de Famílias com dependentes ou elementos com idade igual ou superior a 65 anos: estrutura familiar mais ampla, incluindo parentes diretos ou colaterais, e/ou existindo uma extensão das relações entre pais e filhos, para avós, pais e netos, com elementos do agregado familiar dependentes e/ou idade igual ou superior a 65 anos.
Outro Tipo de Famílias: pretende-se não excluir qualquer outro tipo de família que não se encontre elencada nas categorias anteriormente definidas.
Variável: Saúde
Nesta variável foram consideradas duas categorias com o objetivo de avaliar de que forma as condições da habitação condicionam o quotidiano dos elementos com:
Elementos com problemas de saúde crónicos e/ou deficiência associados às condições estruturais/físicas da habitação: situação em que um ou mais elementos, que integram o agregado familiar possuem problemas de saúde crónicos e/ou deficiência associados às condições estruturais/físicas da habitação, devidamente atestados pelas entidades competentes.
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %: situação em que um ou mais elementos, que integram o agregado familiar possuem incapacidade igual ou superior a 60 %, conforme atestado médico de incapacidade multiuso.
Variável: Social
Nesta variável foram consideradas três categorias com o objetivo de avaliar a situação social da família.
Vítimas de violência doméstica: conforme o previsto n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal a violência doméstica reporta-se a “...maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais...”,”a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Bem como, “a progenitor de descendente comum em 1.º grau ou a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade...”.
Nestas situações a pessoa vítima de violência doméstica poderá encontrar-se numa de quatro situações: estatuto de vítima em processo de separação/divórcio, casa abrigo ou emergência social com estatuto de vítima, sentença condenatória de tribunal e idosos que vivenciam situação de maus tratos físicos (espancamentos, golpes, queimaduras, fraturas, administração abusiva de fármacos ou tóxicos, entre outros) e/ou maus-tratos psicológicos ou emocionais (condutas que causam dano psicológico como manipulação, ameaças, humilhações, chantagem afetiva, desprezo ou privação do poder de decisão, negação do afeto, isolamento e marginalização).
A análise desta variável será efetuada pelo técnico do Município de Paredes consubstanciada pelo parecer prévio da entidade onde a vítima de violência esteja a ser acompanhada e ou pelo gestor de caso.
Situação de menores em risco (processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais): situação de menores com processo na CPCJ ou EMAT em que atribuição de uma habitação consubstancia a medida de não institucionalização ou desinstitucionalização de crianças e jovens, em situação de sobrelotação habitacional e ausência de condições habitacionais. Esta sinalização terá como base a informação fundamentada da CPCJ e/ou Segurança Social.
Variável: Diagnóstico Social
Nesta variável foram consideradas duas categorias com o objetivo de avaliar a importância da habitação, para a promoção da inserção social da família.
A análise desta variável será efetuada pelo técnico do Município de Paredes consubstanciada pela informação social prestada pelo gestor de caso (técnico/a).
Habitação como fator determinante da inserção social da família: são situações em que se verifica nomeadamente a sobreocupação/degradação habitacional, risco de despejo, sendo a habitação o problema dominante e que impede o desenvolvimento de outras áreas de inserção.
Habitação como fator não determinante da inserção social da família: são situações em que a habitação não se constituiu como um dos domínios que condicionam a inserção social da família.
Depreciações:
Ocupação de imóvel interdito para fins habitacionais: situação em que o agregado familiar se encontra a ocupar uma habitação legalmente interdita para este fim.
Capitação superior a 1 Indexante dos Apoios Sociais: situação em que o agregado familiar apresenta rendimentos per capita superior ao Indexante de Apoios Sociais em vigor. Este valor será revisto com base na sua atualização legal.
Proprietário de imóvel com condições para satisfazer o fim habitacional: situação em que um ou mais elementos do agregado familiar são proprietários de uma habitação que possa ser ocupada para fins habitacionais.
Benefício de apoio público para fins habitacionais: situação em que o agregado familiar usufrui de apoios financeiros para o fim habitacional, de uma entidade pública.
Recusa sem fundamento: situação em que o agregado familiar recusa, por duas vezes, a habitação que lhe foi atribuída, não apresentando motivos que fundamentem a decisão.
Preenchimento da Grelha de Avaliação dos Pedidos de Habitação: A grelha deve ser preenchida com base na documentação entregue pela família, visita efetuada à habitação, atendimento com a família e/ou recolha de informação junto de outras entidades.
Na variável “Condições de Habitabilidade e Salubridade” podem ser selecionadas todas as categorias que caracterizem a habitação.
Na variável “Social” podem ser selecionadas todas as categorias, conforme a situação social da família e com base na informação recolhida junto de outros serviços.
A variável “Depreciações” pode ser preenchida na data de avaliação do Pedido de Habitação ou em momento posterior, conforme a existência de informação dos serviços.
Escala da Grelha:
1 a 5 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, não são consideradas como condicionantes para as situações habitacional, económica e social da família.
6 a 10 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, são consideradas parcialmente condicionantes para as situações habitacional, económica e social da família.
11 a 15 - as situações pontuáveis neste intervalo, das diferentes variáveis, são as que se consideram que condicionam de forma mais significativa as situações habitacional, económica e social da família.
Nota: Na variável condições de higiene e organização habitacional a escala encontra-se invertida.
ANEXO II
Declaração de Compromisso
___ (nome) ___ (estado civil) ___(naturalidade) residente em ___, com CC n.º ___, válido até ___/___/___, vem nos termos e para os efeitos do concurso de arrendamento promovido pela Câmara Municipal de Paredes, declarar sob compromisso de honra, que o declarante, e todos os elementos do seu agregado familiar:
Não usufruem de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
Não beneficiaram de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- Não efetuaram candidaturas em separado.
Mais declara tomar conhecimento de que fica obrigado à apresentação dos elementos que se entenda como necessários para afastar a existência de impedimentos, logo que seja notificado para o efeito.
Paredes, 2023 - ___-___
___
(assinatura)
ANEXO III
Composição do agregado familiar
Tipologia da habitação1
Minima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
1 A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3- dois quartos, três pessoas, conforme o previsto no Anexo II da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Fator de capitação
Composição do agregado familiar
Percentagem a aplicar
1
0 %
2.
5 %
3
9 %
4.
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
ANEXO IV
(Termo de aceitação)
(Condições de permanência temporária em habitação de complexo Habitacional Social)
(A preencher a título individual)
Nome …, estado civil …, na qualidade de (por si ou em representação de menor - nome e cópia do C.C.) portador do C.C./B.I. …, emitido em …e válido até …, residente em …, vem requerer à Câmara Municipal de Paredes, autorização para permanência temporária na Habitação …, sita no Complexo Habitacional …, pelo período de ….…(extenso) dias.
O titular do contrato de arrendamento é …, que declara não se opor a esta permanência.
A presente permanência tem como causa próximo o facto …. (descrever a situação que determina esta necessidade).
Reconheço que, em caso de autorização de permanência, a mesma é concedida a título temporário e pelo período que vier a ser fixado, findo o qual terei de abandonar esta habitação.
Mais reconheço que a presente autorização não me confere qualquer direito a título definitivo sobre o arrendamento da mesma ou outra habitação de qualquer complexo habitacional, pelo que renuncio a quaisquer ações judiciais que possam ter por objeto quaisquer direitos emergentes no âmbito e por causa desta autorização de residência temporária.
Mais reconheço que em caso de cessação do contrato de arrendamento com o titular do contrato de arrendamento, cessará de imediato a presente autorização, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Declaro que me foi explicado, percebi e aceito o conteúdo desta declaração.
Paredes, … de … de …
O Declarante
O(A) Titular do Contrato de Arrendamento
Assinatura conforme C.C./B.I.
ANEXO V
Grelha de Avaliação de Transferências
ANEXO VI
Grelha de Avaliação de Desdobramentos
ANEXO VII
Limite geral do preço de renda por tipologia de acordo com o disposto na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, para o Município de Paredes.
T0 - 200,00 €
T1 - 275,00 €
T2 - 350,00 €
T3 - 425,00 €
T4 - 475,00 €
T5 - 525,00 €
> T5 - 525,00 € + n* 50 €
n é o número de quartos acima de T5
ANEXO VIII
(Declaração de aceitação)
(Aceitação do recurso à Mediação e Arbitragem de Conflitos, no âmbito da aplicação do Regulamento de Habitação Social em regime de Renda Apoiada do Município de Paredes)
Nome …, estado civil …, portador do C.C./B.I. …, emitido em …e válido até …, residente em … e cônjuge/unido de facto (riscar o que não interessa) …, Nome …, portador do C.C./B.I. …, emitido em …e válido até …, declaramos que aceitamos o recurso à Mediação e Arbitragem no âmbito de Resolução de Conflitos resultantes da aplicação do Regulamento de Habitação Social do Município de Paredes, reconhecendo as decisões que vierem a ser proferidas pela entidade que vier a ser designada, e renunciando ao recurso à via judicial, para resolução dos mesmos conflitos.
Paredes, … de … de …
O(A) Arrendatário(a)
O(A) Cônjuge/Unido(a) de facto
Assinatura conforme C.C./B.I.
317667676