- 1 -Em caso de emergência natural ou social, por razões de saúde pública, ou mesmo do mau estado de conservação do locado, devidamente ponderadas pelo Município de Paredes, esta pode transferir o agregado familiar para outra habitação.
- 2 -O Município de Paredes pode ainda promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, nos termos seguintes:
- a)Por razões de desadequação da tipologia do local arrendado, fruto das alterações ocorridas na composição do mesmo agregado familiar;
- b)Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do parque habitacional.
- 3 -Em caso de requalificação urbanística que não inclua a habitação, o agregado familiar terá direito a realojamento, por parte do Município de Paredes, devendo ser consideradas, sempre que possível, as soluções habitacionais possíveis e as condições especiais do agregado familiar, quando existam.
- 4 -Qualquer transferência será notificada ao/à arrendatário/a, a qual determinará o prazo em que a mesma ocorrerá e será previamente sujeita a avaliação das condições em presença, caso a caso, em conformidade com o Anexo V deste regulamento.
- 5 -Se a transferência tiver natureza temporária, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Em caso de transferência definitiva, a mesma será precedida de audiência prévia do/a interessado/a.
- 7 -A recusa do/a arrendatário/a na transferência ou a falta de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte do Município de Paredes, com recurso à execução do despejo, nos termos legais.
Artigo 42.º — Transferência de habitação, por iniciativa do Município de Paredes
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024