- 1 -O Município de Paredes providenciará obras de manutenção e requalificação dos conjuntos habitacionais, sempre que tal se mostre necessário, bem como a sua utilização nas melhores condições energéticas, designadamente ao nível de energias renováveis, sempre que as condições financeiras o permitam.
- 2 -Assumirá ainda as despesas inerentes à administração, fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, tais como a realização de vistorias de segurança de gás, eletricidade, água, elevadores, quando existam ou de equipamentos eletromecânicos, em termos de preventivos de manutenção, segurança e qualidade.
- 3 -Excetuam-se dos números 1 e 2 anteriores quaisquer danos ocorridos designadamente nos equipamentos identificados n.º 2, ou áreas comuns, por culpa do/a arrendatário/a ou de quaisquer membros do seu agregado familiar, os quais serão da inteira responsabilidade dos mesmos, com todas as legais consequências.
Artigo 47.º — Obras de conservação e reabilitação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024