Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município de Paredes poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto nos artigos 176.º n.º 1 e 180.º, ambos do Código do Processo Administrativo, considerada a urgente necessidade pública do ato em causa, e nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
Artigo 49.º — Recusa de acesso
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024