- 1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento mensal disponível do agregado habitacional, de acordo com o valor legal máximo em vigor de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, e cumprindo a taxa de esforço e a tipologia adequada previstas no n.º 1 alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor.
- 2 -A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional dos agregados habitacionais com níveis de rendimento intermédio, insatisfeita no mercado, nomeadamente em relação a:
- a)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados habitacionais;
- b)Rendimento disponível dos agregados habitacionais;
- c)Serviços pertinentes para os residentes, designadamente no que respeita a mobilidade, acesso a equipamentos de utilização coletiva, comércio e outros serviços de proximidade.
- d)Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo.
- 3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado habitacional é calculado de acordo com os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor.
- 4 -As formas de apoio ao acesso à habitação com renda acessível praticadas no âmbito do presente Regulamento serão sujeitas a atualização, sempre que necessário, ou em consequência de alterações legislativas, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como nos níveis de rendimentos. e podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos, devendo conter a seguinte informação:
- a)Limites mínimos e máximo de rendimento global dos agregados habitacionais para acesso a habitação com renda acessível;
- b)Taxas de esforço;
- c)Limite mínimo e máximo do valor das rendas das habitações.
Artigo 51.º — Habitação com Renda acessível
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024