- 1 -A atribuição da habitação ou de parte de habitação concretiza-se com a outorga de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de março, na sua versão em vigor, na sequência da sua afetação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O contrato de arrendamento para residência permanente no regime de renda acessível tem o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renovável por período estipulado no contrato.
- 3 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de 9 (nove) meses, renovável por período estipulado no contrato
- 4 -Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato de arrendamento, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.
Artigo 62.º — Formalização da atribuição da habitação
Vigente desde: 16/05/2024
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