- 1 -O titular de contrato de arrendamento de habitação com renda acessível atribuída no âmbito do presente Regulamento pode manifestar interesse na reatribuição de outra habitação, devendo para o efeito utilizar a função que for disponibilizada no sítio eletrónico do Município de Paredes.
- 2 -O Município pode decidir afetar habitações que venham a vagar por cessação de contratos de arrendamento à reatribuição de habitação.
- 3 -A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio.
- 4 -Na sequência de abertura de concurso para reatribuição de habitações, os interessados deverão submeter a respetiva candidatura eletronicamente, ou por formulário próprio entregue no Balcão Único, seguindo o procedimento e condições previstas para acesso a habitação com renda acessível, nos termos do artigo 56.º e seguintes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -A reatribuição de habitação pressupõe a cessação do contrato de arrendamento do requerente, a entrega da habitação em bom estado de conservação, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento, e pagamento das respetivas cauções, rendas e outros encargos obrigatórios.
- 6 -É condição necessária para a submissão de candidatura à reatribuição de habitação a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por vistoria municipal, do bom estado de conservação da habitação atualmente arrendada, devendo esta estar em perfeitas condições de poder ser colocada para arrendamento, suportando o requerente os respetivos custos.
Artigo 65.º — Pedido de reatribuição de habitação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024