- 1 -O/a arrendatário/a é obrigado a manter e a restituir a habitação no estado em que a recebeu ressalvadas as deteriorações normais, inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato.
- 2 -Sem prejuízo das obras de conservação a cargo da entidade municipal nos termos do artigo anterior, compete ao/à arrendatário/a realizar, em geral, designadamente:
- a)As obras de conservação ou reparação necessária na habitação, que não alterem a estrutura da mesma, a substituição e a reparação de torneiras, interruptores, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha, manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos, reparação de rodapés, portas, pinturas, no interior da mesma;
- b)Todas as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre os vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou partes comuns, desde que os danos tenham sido causados por ação ou omissão ilícita do/as arrendatário/as ou quaisquer outros utilizadores, enquanto elementos do seu agregado familiar, ou por si identificados, quando praticados por terceiros.
- 3 -As obras previstas nos números anteriores só podem ser executadas pelos arrendatários depois de previamente autorizadas por escrito pelo Município, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 70.º — Obras pelo/a arrendatário/a
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024