- 1 -O arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia, renúncia ou outras causas previstas na lei.
- 2 -A cessação do contrato torna exigível, nos prazos fixados e de acordo com os fundamentos contidos na comunicação respetiva, a desocupação e a entrega voluntária do locado, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei ou no presente Regulamento.
- 3 -Quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Paredes são considerados abandonados a favor desta, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do/a arrendatário/a.
Artigo 77.º — Causas e efeitos da cessação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024