- 1 -Constitui ainda presunção de renúncia à habitação, por parte do(a) arrendatário(a), a não ocupação da mesma no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar data de celebração do contrato de arrendamento, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 30.º, deste regulamento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, será feita a comunicação ao/à arrendatário/a, nos termos das subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -A comunicação realizada nos termos do n.º 2 confere ao Município de Paredes o direito de entrar na posse da habitação, por esse facto.
Artigo 80.º — Presunção de renúncia à habitação dada de arrendamento
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024