- 1 -São consideradas sem título, as ocupações de habitações ou frações dos conjuntos habitacionais, total ou parcialmente, por quem não é detentor/a de um título válido para o efeito, designadamente: contrato de arrendamento comodato, documento de atribuição ou de autorização de permanência, que fundamente a sua ocupação.
- 2 -No caso previsto no número anterior o/a ocupante está obrigado/a a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo Município de Paredes, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, da qual deve constar, também, o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 65.º
- 4 -O n.º 6 do artigo anterior é aplicável nos seus precisos termos, aos agregados na situação de despejo por ocupação sem título.
Artigo 82.º — Pressupostos e consequências
Vigente desde: 16/05/2024
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