- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 9.º e 15.º sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima entre (euro) 500,00 e (euro) 1.000,00 no caso de pessoas singulares; e (euro) 5.000,00 e (euro) 50.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- b)As infrações ao disposto no artigo 13.º sobre manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre (euro) 500,00 e (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares; e (euro) 2.500,00 e (euro) 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- c)A infração ao disposto no artigo 14.º sobre condicionantes na rede viária florestal são puníveis com coima entre (euro) 500,00 e (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares; e (euro) 2.500,00 e (euro) 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- d)As infrações ao disposto no artigo 16.º sobre a utilização de infraestruturas municipais são puníveis com coima entre (euro) 500,00 e (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares; e (euro) 2.500,00 e (euro) 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 18.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023