- 1 -Os apoios monetários previstos no presente Regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não podem ultrapassar até 500,00 € (quinhentos euros) por cada pessoa ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o, e não são acumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
- 2 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pela SAAS, não podem ultrapassar, anualmente, por pessoa ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o, o montante de 1 250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) nos apoios melhor descriminados no ponto anterior.
Artigo 31.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024