- 1 -Só serão admitidos à atribuição de espaço de venda ou direito de uso do espaço público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º, quando a sua atividade tenha ali enquadramento, e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
- 2 -Constitui impedimento de atribuição de um espaço de venda ou direito de uso do espaço público a existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas Municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
- 3 -A atribuição do direito de uso do espaço público, no caso da atividade de restauração e bebidas não sedentárias, fica sujeita à aprovação da instalação amovível ou veículo a utilizar, em sede de vistoria a realizar pelo médico-veterinário municipal, em cumprimento das disposições do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 15.º — Admissão à atribuição de um lugar de venda ou de direito de uso do espaço público
Vigente desde: 27/05/2019
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