- 1 -A utilização dos espaços de venda, bem como a atribuição do direito de uso do espaço público, ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas.
- 2 -O pagamento das taxas de ocupação deve ser efetuado mensalmente:
- a)Até ao dia 15 de cada mês, nas feiras municipais;
- b)Até ao dia 10 de cada mês, no mercado municipal.
- 3 -A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efetuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal.
- 4 -Se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda pelo utente.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019