- 1 -Os direitos de ocupação do espaço público, para o exercício das atividades objeto do presente regulamento, são titulados:
- a)Por comprovativo/autorização emitidos pela Câmara Municipal;
- b)Por senha de cobrança, nas utilizações ocasionais, com marcação no próprio dia;
- c)Por alvará, nos casos de concessão.
- 2 -O documento que titula a atribuição do espaço de venda ou direito de uso do espaço público é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas, e previstas no presente regulamento, sendo a respetiva atribuição efetuada a título precário, oneroso e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -A ocupação dos espaços de venda atribuídos, ou do espaço público, só poderá ser efetuada após notificação do despacho que os atribuiu, e emissão do respetivo título.
- 4 -São expressamente proibidas todas as formas de cedência ou partilha do espaço de venda atribuído.
- 5 -Os direitos de ocupação do espaço público, titulados por cartão ou alvará, poderão ser renovados, mediante requerimento do titular, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao fim do prazo neles previstos.
- 6 -O deferimento dos pedidos de renovação fica dependente do cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como do interesse público na manutenção da ocupação do espaço público.
Artigo 19.º — Títulos de ocupação de espaços de venda ou direitos de ocupação do espaço público
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019