- 1 -O título de ocupação caduca:
- a)Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda, no mês seguinte à atribuição do mesmo;
- b)Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;
- c)Se o titular ceder a sua posição a terceiro;
- d)No caso de não exercício da atividade por quatro semanas consecutivas ou interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;
- e)Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo 21.º;
- f)Por renúncia voluntária do seu titular;
- g)Se o seu titular, se encontrar em mora, há mais de 2 meses, relativamente ao pagamento de quaisquer quantias, devidas ao Município, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;
- h)No fim do prazo previsto no alvará ou cartão, salvo renovação.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do número anterior, o titular do direito à ocupação deve comunicar a intenção de renúncia com a antecedência mínima de dois meses, sob pena de pagamento e perda das taxas correspondentes ao mesmo período.
- 3 -Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a câmara municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
- 4 -Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não proceder ao levantamento dos bens removidos dentro do prazo fixado, os mesmos reverterão para o erário municipal.
Artigo 20.º — Extinção do direito à ocupação
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019