- 1 -No exercício do comércio os vendedores no mercado devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 7.º, e às normas constantes nos artigos 8.º e 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- 3 -É ainda proibido aos operadores económicos:
- a)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- b)Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;
- c)Proceder à limpeza dos espaços de venda após a lavagem dos espaços comuns;
- d)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto do Município ou de outro utilizador;
- e)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada nos lugares ou espaços de venda;
- f)A concertação por parte dos titulares dos alvarás de ocupação, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do Mercado Municipal;
- g)Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam legalmente aferidas.
Artigo 38.º — Obrigações dos vendedores no mercado
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019