Às contraordenações previstas no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.
Artigo 59.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019